# NEFROLOGIA7.130.000 resultados | 1.940.000 resultados  | |||
etimologia | grego 'nephrós' + 'lógos' | ||
desinência número |   (plural) nefrologias | ||
desinência gênero |   (masculino) inexistente (nefrologio) | ||
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libras | NEFROLOGIA | ||
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inglês | nephrology | ||
árabe | أمراض الكلى | ||
búlgaro | Нефрология | ||
cantonês | 腎臟學 | ||
chinês | 肾脏学 | ||
croata | Nefrologiju | ||
tcheco | nefrologie | ||
dinamarquês | Nefrologi | ||
holandês | nefrologie | ||
estoniano | nefroloogia | ||
finlandês | nefrologia | ||
francês | néphrologie | ||
alemão | Nephrologie | ||
grego | Νεφρολογίας | ||
hebraico | נפרולוגיה | ||
hindi | नेफ्रोलॉजी | ||
italiano | nefrologia | ||
japonês | 腎臓学 | ||
coreano | 신장학 | ||
polonês | Nefrologia | ||
russo | нефрология | ||
espanhol | nefrología | ||
tailandês | โรคไต | ||
turco | Nefroloji | ||
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medical-symbol | ⚕ | ||
hospital | 🏥 | ||
man-health-worker | 👨⚕ | ||
woman-health-worker | 👩⚕ | ||
stethoscope | 🩺 | ||
drop-of-blood | 🩸 | ||
red-circle | 🔴 | ||
blood-type-a | 🅰 | ||
blood-type-ab | 🆎 | ||
blood-type-b | 🅱 | ||
blood-type-o | 🅾 | ||
heavy-plus-sign | ➕ | ||
heavy-minus-sign | ➖ | ||
        bíblico  | |||
Êxodo 29:13,22 | Em seguida queime no altar, como oferta para mim, as seguintes partes do animal: toda a gordura que cobre os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins e a gordura que os cobre. Esse carneiro é oferecido para a ordenação dos sacerdotes. Retire a gordura desse carneiro, o rabo, a gordura que cobre os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins com a gordura que os cobre e a coxa direita | ||
Levítico 3:4,10,15 | os dois rins com a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins - os dois rins e a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins, e os dois rins, e a gordura que os cobre, e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins | ||
Levítico 4:9 | os dois rins e a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins | ||
Levítico 7:4 | os dois rins, a gordura que os cobre e a melhor parte do fígado | ||
Levítico 8:16,25 | Depois ele pegou a gordura dos miúdos, a melhor parte do fígado, os rins com a gordura que os cobria e queimou tudo no altar. Pegou a gordura, o rabo, a gordura que cobria os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins com a gordura que os cobria e a coxa direita | ||
Levítico 9:10,19 | Depois queimou no altar a gordura, os rins e a melhor parte do fígado, conforme o SENHOR havia ordenado a Moisés. Eles lhe levaram também a gordura dos dois animais, o rabo, a gordura que cobre os miúdos, os rins e a melhor parte dos fígados | ||
Jó 16:13 | e de todos os lados disparou as suas flechas; elas atravessaram os meus rins, sem dó nem piedade, e também a minha bílis correu pelo chão | ||
        jurisprudência stf  | |||
ARE 1168771 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/10/2018 Publicação: 30/10/2018 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO." (eDOC 7, p.65) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, §6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “a condenação em obrigação de fazer, arbitrada pelo Juízo de piso e mantida pelo egrégio tribunal estadual, destoa do suporte fático na medida em que o Município tem mantido sua obrigação de realizar o regular repasse do FNS às entidades recebedoras dos recursos financeiros, incluso o impetrante". (eDOC 7, p. 87) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em instrumento contratual, consignou que o recorrente não estaria cumprindo com a obrigação de pagamento aos prestadores de servi. PARTES: NEFRON CLINICA DO RIM E HEMODIALISE LTDA RECDO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA RECDO: RENALCLINICA CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA ADV: RANNGEL VELY ARRUDA DE OLIVEIRA ... | ||
ARE 1150322 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/08/2018 Publicação: 17/08/2018 DECISÃO: autos, consignou que a recorrente não preencheria os requisitos legais para a concessão do regime especial de recolhimento do ISS. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ainda pela análise do contrato social que, embora tenha sido feito por contador ou por quem pouco conhecia a seara jurídica, rege a sociedade é possível verificar, tal como apontado pelo Município de Americana, que há cláusula que permite a admissão de herdeiros na sociedade, em caso de falecimento de um dos sócios e não requer a habilitação deste novo sócio para a prestação de serviços em nefrologia , o que indica, sim, a preponderância do capital em relação à prestação personalíssima do serviço. Nesse esteio, já é possível afirmar que não é a pessoalidade na prestação do serviço que rege a presente sociedade. Além disso, o porte estrutural, tanto do ponto de vista humano como material, assim evidenciado pelas informações dos autos, permite concluir ainda sobre o caráter eminentemente empresarial da sociedade, cujos serviços possuem alto valor agregado". (eDOC 2, p. 45) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional ... | ||
RE: 543152 AgR-EDv | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 27/06/2018 Publicação: 01/08/2018 DECISÃO: DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o extraordinário consta duplo fundamento – legal e constitucional –, incumbe à parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a preclusão". 2. A parte embargante sustenta que a matéria discutida nestes autos é eminentemente constitucional. Alega divergência com a decisão proferida nos autos do RE: 377.457, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Afirma que o acórdão paradigma concluiu pela revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre lei complementar e ordinária. 3. É o relatório. Decido. 4. O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 aplicável ao caso, nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definiçã. PARTES: EMBTE: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO: CENTRO DE NEFROLOGIA DO MARANHÃO S/C LTDA ADV: ANA LUISA ROSA VERAS ... | ||
HC 151191 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/02/2018 Publicação: 05/02/2018 DECISÃO: plantonistas da Casa de Custódia, tendo sido necessário o encaminhamento, mais uma vez, para atendimento médico urgente, salienta-se, atendimento emergencial apenas. Dessa forma, outros profissionais médicos afirmaram que o Paciente possui doença renal crônica policística, sem acompanhamento regular, devendo ser tratado com especialista em Nefrologia . De fato, a prova pré-constituída apresentada neste writ, e que foi devidamente acostada perante os Juízos de origem, comprova a realização de diversos exames médicos (Tomografia Computadorizada, ultrassom e imagem, exames de sangue e urina), além de anexar abundantes laudos e relatórios médicos. Ademais, os médicos de órgãos públicos que recentemente examinaram o Paciente foram unânimes em afirmar que há necessidade urgente de encaminhamento dele ao especialista em Nefrologia para tratamento e acompanhamento devidos. Em 11 de setembro de 2017, o ilustre Diretor da Casa de Custódia da Polícia Civil apresentou a seguinte informação à defesa do Paciente RODRIGO LUIZ FÉLIX BORGES (Ofício 801/CCPC/SIPJ/2017): ... . Todavia, no dia 05 de outubro de 2017, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia, procurando atender ... | ||
STA 866 | Relator: Min. Presidente DECISÃO: proferida pelo: Min. CÁRMEN LÚCIA DECISÃO: urgência, nos termos do art. 303 do CPC/15, para determinar que a parte ré restabeleça imediatamente os serviços de saúde de alta complexidade, relativos à nefrologia , aos pacientes já inseridos na unidade e aos novos pacientes “ (doc. 4). Contra essa decisão a Clínica de Doenças Renais Barra do Piraí – CDR interpôs agravo de instrumento e pediu fosse suspensa a medida liminar deferida em favor do Município de Barra do Piraí/RJ (doc. 5). Em 9.11.2017, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0062977-33.2017.8.19.0000 deferiu o pedido de efeito suspensivo (doc. 6). Contra essa decisão o Município de Barra do Piraí/RJ ajuíza a presente suspensão de tutela antecipada. Anota que “o presente caso versa sobre a continuidade de um serviço público essencial, intrinsicamente ligado ao valor supremo do Estado Democrático de Direito – a dignidade da pessoa humana consagrada no inciso III, do artigo 1.º, da CRFB/1988". Pondera que “a suspensão da prestação dos serviços públicos de saúde de alta complexidade relativos à nefrologia promovida pela decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento deverá ter sua eficácia suspensa em caráter liminar, com vistas a cessar os danos irreparáveis. .. | ||
RE: 946426 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 10/10/2017 Publicação: 16/10/2017 DECISÃO: constitucional, não se podem ignorar as prevalentes teorias do direito abstrato, e da asserção, para restabelecer aquelas vetustas, civilista e do direito concreto. Também se assim não fosse; não poderia impedir o defensor de optar ou pela maior amplitude do recurso, ou pela menor desta sede angusta. No mérito, documentação adunada, positivando que o paciente, apesar do longo tempo de privação de liberdade, sofre de hipertensão grave, cardiopatia por igual, e sérios problemas renais; necessitando de medicamentos de uso continuado; e não dispondo o Hospital penitenciário de especialistas em nefrologia . Tais escritos levam até a uma conclusão de perigo de falecimento. Texto do referido decreto, no artigo 1º, VII, “b", na conjugação ao artigo 8º, parágrafo único, no qual se enquadra o paciente por nítido; eis que apenas se considera o intenso quadro doentio, independente de ser o crime cometido, hediondo ou assemelhado a tal. Requisitos da citada norma, atendidos por completo. Embora não seja recomendada, nesta sede, supressão de instância, há no caso vertente uma excepcionalidade que a autoriza. Aresto deste Órgão Fracionário, bem colacionado pelo zeloso Defensor Público, em hipótese semelhante; ... | ||
ARE 1037495 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 05/04/2017 Publicação: 11/04/2017 DECISÃO: DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Inominado na Apelação Cível. Constitucional. Direito à saúde. Pretensão de remoção e internação do autor em hospital da rede pública ou particular capacitado para atendimento de urologia e nefrologia . Procedência parcial da obrigação de fazer. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. Desprovimento do recurso voluntário e reforma da sentença, em menor parte, em reexame necessário. Novo Inconformismo. Pretensão do Ente Estatal de se ver desobrigado a reembolsar os valores despendidos com o tratamento do autor em hospital particular enquanto aguardava remoção para a rede pública de saúde. Ausência de provas da existência de vagas na rede pública de saúde que fossem adequadas ao tratamento do autor. Se o Estado deixou de adotar as providências administrativas necessárias ao estabelecimento de convênio com a rede particular de saúde, com vistas ao atendimento da demanda não recepcionada pelos hospitais públicos, não pode esperar que sua ... | ||
ARE 922548 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 12/11/2015 Publicação: 20/11/2015 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "Apelação cível. Prestação de serviço. Fornecimento de água e esgoto. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamento indevidos. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de prova pericial. Inocorrência. Prova desnecessária ao deslinde do feito. Natureza de tarifa ou preço público da cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto – que não se confunde com taxa – ostentando aquele nítido caráter retributivo. A cobrança da tarifa de esgoto não depende da realização das quatro etapas do serviço de esgotamento sanitário – coleta, transporte, tratamento e disposição final de dejetos. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido". (fl. 585). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega ofensa ao artigos 5º, caput, II; 6º; 21, XX; 23, II, VI e IX; 34, X. PARTES: RECTE: INSTITUTO DE NEFROLOGIA LTDA ADV: JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO ADV: DENISE DE CÁSSIA ZILIO RECDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADV: PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO ... | ||
ARE 802856 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/10/2015 Publicação: 21/10/2015 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela impossibilidade da compensação de créditos tributários com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, em razão da ausência de legislação estadual autorizativa. 2. Não há falar em correspondência entre credor e devedor uma vez que os titulares dos créditos em análise são pessoas jurídicas distintas. A titularidade dos créditos tributários é da União, e os créditos oriundos de precatório, de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Agravo regimental não provido." A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é infraconstitucional o litígio relativo à compensação de crédito tributário com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta. Ness. PARTES: RECTE: SERVIÇO URO NEFROLOGIA DE VENANCIO AIRES LTDA ADV: ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(A/S) RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV: JOSÉ ANTÔNIO JOAQUIM QUERUZ ... | ||
ARE 854338 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/11/2014 Publicação: 03/12/2014 DECISÃO: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ADIAMENTO DE CIRURGIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Agravo interno. Apelação cível. Direito do consumidor. Cirurgia adiada. Responsabilidade civil. Hospitais e clínicas. Médicos. Danos morais. Ausência. Verbete sumular n° 75 do TJRJ. Agravo interno deduzido pela autora contra decisão monocrática que nega seguimento à sua apelação cível. Decisão hostilizada no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considera que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lu. PARTES: DULCE PEREIRA DE QUEIROZ ADV: COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA ADV: RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV: FRANCISCO DE PAULA NUNES DA SILVA ADV... | ||
HC 122704 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 16/06/2014 Publicação: 18/06/2014 DECISÃO: Unidade prisional, o mesmo se encontra em leito na enfermaria do pavilhão hospitalar, de caráter ambulatorial, onde não reúne tais condições, expondo-o risco de quedas e infecções repetidas. Mesmo com tais dificuldades, o paciente vem recebendo acompanhamento médico, recebe seus medicamentos de uso diário além de retornos ao Nefrologista e Urologista. Em complemento as informações fornecidas através do Relatório Médico e atendendo aos questionamentos do Ministério Público, acrescento que o paciente Marcelo necessita de acompanhamento quase que contínuo por médicos especialistas em Nefrologia e Urologia, que tem sido realizado no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, localizado no município de São Paulo; no entanto, devido à distância entre nossa Unidade e este local, cada viagem colabora com a degradação da saúde do sentenciado em tela, mesmo sendo ele transportado em ambulância própria. Tais acompanhamentos não são realizados em nossa região pela dificuldade em conseguir agendamento, em tempo hábil, com tais especialistas. Além disso, como não possuímos condições físicas de proporcionar ao paciente ambiente de isolamento protetor, ou seja, livre de quaisquer riscos ... | ||
ARE 710761 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/08/2013 Publicação: 27/08/2013 DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. SERVIÇOES MÉDICOS. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SOCIEDADE EMPRESARIAL." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 146, III, e 156, III, do texto constitucional. Argumenta-se, em síntese, ser inegável que “(.) a legislação municipal ao disciplinar que o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, para sociedade de profissionais, tenha por base de cálculo o seu faturamento, contraria o artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68." Decido. O recurso não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios do autos e na legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 406/68), consignou que a agravante não cumpre os requisitos para ter direito a tratamento privilegiado no recolhimento do ISS. Para alterar esse entendimento e avaliar os argumentos expendidos pela agravante, seria nec. PARTES: RECTE: CLÍNICA DE NEFROLOGIA VON EYE LTDA - SOCIEDADE SIMPES ADV: ANALU CAMILA GOMES E OUTRO(A/S) RECDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL PROC: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ADV: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER ... | ||
ARE 753250 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 11/06/2013 Publicação: 17/06/2013 DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “Prestação de serviços. Embargos à execução. Desconstituição da personalidade jurídica da empresa é questão que não permite mais a interposição de recurso, porque preclusa. Sentença mantida. Recurso não provido". No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNC. PARTES: CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A E OUTRO(A/S) ADV: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(A/S) RECDO: CNH CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSÃO SOCIEDADE SIMPLES ADV: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY ADV: AUREANE RODRIGUES DA SILVA RECTE... | ||
AI 739586 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 19/12/2012 Publicação: 01/02/2013 DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “ISS - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSÃO Prestação de serviços por médicos com nítido caráter empresarial Pretensão de recolhimento do tributo com alíquotas fixas Impossibilidade, ficando afastado o caráter unipessoal do trabalho profissional Apelação não provida" (fl. 340). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 24, §§ 2º e 4º, 93, IX, e 146, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, no que concerne a natureza jurídica da atividade empresarial da ora recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, trago à colação julgados de ambas as Turmas desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. 1. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR ALÍQUOTAS FIXAS. LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PARTES: AGTE: CNH - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSÃO S/C LTDA ADV: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(A/S) AGDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV: ROSELI GONÇALVES DE FREITAS ... | ||
ARE 665974 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2012 Publicação: 05/06/2012 DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o RE:. PARTES: RECTE: SERVIÇO URO NEFROLOGIA DE VENANCIO AIRES LTDA E OUTRO(A/S) ADV: GABRIELE FONTANA VALENTINI RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
ARE 665976 | Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 31/05/2012 Publicação: 12/06/2012 DECISÃO: DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial do recorrente para manter o entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não se confundem com debêntures e são insuscetíveis de penhora, dada a ausência de liquidez. O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Inconsistente o recurso. É que a suposta violação ao princípio do devido processo legal suscitado no recurso extraordinário não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Igualmente, suposta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que ta. PARTES: RECTE: CENTRO DE NEFROLOGIA GABRIELENSE LTDA ADV: GABRIELE FONTANA VALENTINI RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
ARE 658141 | Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 14/10/2011 Publicação: 07/11/2011 DECISÃO: DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. TÍTULO SEM COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES E LIQUIDEZ INCERTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de execução fiscal em que houve recusa pela Fazenda Pública de nomeação à penhora de debêntures da Eletrobrás. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as debêntures da Eletrobrás podem ser nomeadas à penhora por serem títulos de crédito e, portanto, passíveis de garantia de execução fiscal, ao contrário dos títulos ao portador. 3. Na espécie, o Tribunal regional acatou a recusa da Fazenda Pública ao fundamento de que o título é de difícil alienação, sem cotação na bolsa de valores e de liquidez incerta, o que torna compreensível a recusa das debêntures oferecidas para penhora. 4. Esse en. PARTES: RECTE: CENTRO DE NEFROLOGIA GABRIELENSE LTDA ADV: ARLINDO TONETTO QUERUZ RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
RE: 631232 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/08/2011 Publicação: 08/08/2011 DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “EMBARGOS – ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Esta C. Subseção, analisando situações análogas à presente, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os valores acordados, respeitando-se, contudo, a proporção entre as verbas de natureza salarial e indenizatória definida na decisão judicial transitada em julgado. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (fl. 241). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inviável o recurso quanto à suposta violação ao art. 97 da Constituição. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no se. PARTES: ANTONIO LUIZ MIRANDA FERREIRA ADV: VERA LÚCIA VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECDO: UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO ADV: ALMIR DE SOUZA AMPARO ADV: NELSON JOSÉ COMEGNIO E OUTRO(A/S) ... | ||
AI 581475 | Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/11/2009 Publicação: 11/12/2009 DECISÃO: DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE: 491.723-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão deduzida pela parte ora agravante: “1. RECURSO. Extraordinário. Regimental. Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/04." (grifei) O exame dos autos evidencia que, na espécie, não se registra a existência de qualquer sentença de mérito que haja precedido a promulgação da EC nº 45/2004. Vê-se, portanto, considerados os elementos que informam o litígio em qu. PARTES: AGTE: UNIDADE DE NEFROLOGIA , DIÁLISE E TRANSPLANTE RENAL S/C LTDA ADV: FÁBIO TADEU DE LIMA AGDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV: FLAVIA PEDROSO DE MORAES ... | ||
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